DOC 29-01-21 – PÁGINA 10
EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
6016.2021/0007430-0
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO POR OCASIÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO E RETORNO DOS ESTUDANTES ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Decreto Municipal nº 59.283/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e alterações;
- o Decreto Estadual nº 65.384/2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;
- o Decreto Municipal nº 60.058/2021, que regulamenta a retomada das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições específicas;
- a Recomendação CME nº 04/2020 e Resolução CME nº 04/2020, que dispõem sobre Normas para o retorno às atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, suspensas como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo COVID-19;
- a Instrução Normativa SME nº 40/2019, que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino - RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil
- CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 41/2019, que dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 55/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do calendário de atividades
– 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da rede direta e parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino
Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.
- a Instrução Normativa SME nº 56/2020, que altera os Anexos I a VI e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa
SME nº 40/2019;
- a Instrução Normativa SME nº 58/2020, que dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2021, e dá outras providências.
- a necessidade de assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
- a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
- a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;
- a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para a organização das Unidades Educacionais com vistas ao retorno dos estudantes às atividades presenciais deverão estar em conformidade com o disposto na presente Instrução Normativa.
DO RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido por determinação do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação, promoverá pesquisa de interesse junto aos pais/ responsáveis quanto ao retorno dos bebês, crianças, jovens e adultos às atividades presenciais.
Parágrafo único. A pesquisa mencionada no “caput” será realizada por meio de formulário específico disponibilizado no Portal da SME e nas Unidades Educacionais, conforme segue:
a) para as Unidades diretas no período de 26/01 a 05/02/21;
b) para as Unidades indiretas e parceiras no período de 26/01 a 09/02/21.
Art. 4º O retorno às atividades presenciais será facultativo aos estudantes, sendo que aqueles cujo pais/responsáveis optarem pelo ensino remoto deverão realizar as atividades de caráter obrigatório por meio da plataforma Google Classroom ou por outros meios de disponibilização das atividades, tais como, materiais impressos a serem retirados nas Unidades Educacionais conforme organização própria.
§ 1º Todas as Unidades Educacionais deverão ofertar atividades presenciais e não presenciais aos estudantes.
§ 2º A Equipe Gestora das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio deverá garantir que todos os estudantes que optaram pelo ensino remoto tenham acesso a todas as atividades propostas.
§ 3º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às Unidades Educacionais de Educação Infantil.
§ 4º A entrega das atividades será instrumento para apontamento de frequência para os estudantes que permanecerem em ensino remoto.
Art. 5º A partir do resultado da pesquisa, a Equipe Gestora deverá organizar os agrupamentos, turmas e classes presenciais para atendimento conforme segue:
I – Educação Infantil (CEIs, CEMEIs e EMEIs) – sem revezamento:
a) máximo de 35% de bebês e crianças por turno de funcionamento;
b) excedendo o número máximo de interessados por turno, priorizar o atendimento das crianças na seguinte ordem:
1. com maior idade;
2. bebês e crianças que tenham irmãos mais velhos que serão atendidos na mesma Unidade;
3. em situação de vulnerabilidade.
c) outras formas de organização com vistas ao atendimento presencial de todos os interessados, desde que, autorizada pela Diretoria Regional de Educação.
II – Ensino Fundamental e Médio (EMEFs, EMEBSs e EMEFMs):
a) mesma turma cadastrada no EOL, garantindo percentual de 35% dos estudantes em cada uma das turmas do turno, ou
b) mesmo ano escolar reorganizado em turmas que totalizam até 35% das matrículas do turno, ou
c) limite de 35% dos estudantes do turno, ou
d) sistema de revezamento nos dias da semana, entre grupos de estudantes de uma mesma turma, caso as indicações anteriores não assegurem o atendimento a todos os interessados.
Parágrafo único. A Equipe Gestora das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, para organização do atendimento do sistema de revezamento, deverá assegurar o retorno às atividades presenciais dos estudantes com histórico de baixo rendimento escolar e ou que em 2020 não tiveram acesso às plataformas digitais.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta IN, o atendimento aos estudantes dar-se-á nos horários previstos nas IN SME nº 58/2020 e IN SME nº 54/2020, exceto para os matriculados nas classes/turmas participantes do Programa São Paulo Integral que serão atendidos por 5 (cinco) horas diárias.
Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2021 as atividades do território do saber serão direcionadas à recuperação das aprendizagens.
Art. 7º Mediante o Plano de retorno às atividades presenciais, elaborado pela SME, a Equipe Gestora em conjunto com o Supervisor Escolar, deverá elaborar o plano de retorno da Unidade Educacional e encaminhá-lo para a DRE até 12/02/2021 para acompanhamento.
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, CEUS, ÓRGÃOS REGIONAIS E CENTRAL
Art. 8º O retorno às atividades presenciais dar-se-á na seguinte conformidade:
I – Unidades Diretas:
a) Equipes Gestoras e de Apoio à Educação: 01/02/21;
b) Professores: 10/02/21.
II – Unidades Indiretas e Parceiras: 03/02/21
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo as gestantes, lactantes com bebês até 6 (seis) meses de idade e os professores em teletrabalho nos termos da alínea “c” do artigo 6º do Decreto nº 59.283/20.
Art. 9º O retorno presencial diário das Equipes Gestoras e de Apoio das Unidades Educacionais, servidores que atuam nos CEUs, DREs e SME dar-se-á a partir da data de publicação desta IN.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as gestantes, lactantes com bebês até 6 meses de idade e os servidores em teletrabalho nos termos da alínea “c” do artigo 6º do Decreto nº 59.283/20.
§ 2º A partir de 01/02/21 as Unidades Educacionais e os Centros Educacionais Unificados funcionarão nos horários previstos nas IN SME nº 58/20 e IN SME nº 54/20.
Art. 10. O profissional de educação em regime de teletrabalho nos termos das alíneas “c” do artigo 6º do Decreto nº 59.283/20 deverá apresentar à Chefia Imediata, até 01/02/21, autodeclaração justificando a necessidade do referido regime.
§ 1º Será considerada a autodeclaração que estiver em conformidade com o rol de comorbidades orientadas pelas autoridades de saúde, constante no Anexo I, parte integrante desta IN.
§ 2º Os profissionais que apresentarem autodeclaração deverão entregar relatório de acompanhamento médico à chefia até o dia 15 de março de 2021.
§ 3º A autodeclaração e o relatório de acompanhamento médico deverão ser encaminhados para a DRE para providências de digitalização e inclusão no prontuário oficial do servidor.
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/ AULAS/ AGRUPAMENTOS
Art. 11. Ficam mantidas, no âmbito das Unidades Educacionais e Diretorias Regionais de Educação, os trâmites e fases de escolha/atribuição definidas nos termos das Instruções Normativas nº 40/19, alterada pela IN nº 56/20, e nº 41/19 e Comunicados específicos.
Parágrafo único. Os dados registrados no sistema EOL concernentes à escolha/atribuição servirão como parâmetro para inclusão na Jornada de Opção e declaração de acúmulo de cargos.
Art. 12. Fica suspensa a escolha de aulas para o desenvolvimento de projetos do contraturno escolar, aulas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX e, no âmbito da Diretoria Regional de Educação, aulas a título de Jornada Especial de Horas Aula Excedente – JEX.
Art. 13. Definido nos termos do artigo 5º desta IN o número de agrupamentos, classes e turmas de atendimento presencial e de atendimento remoto, a Chefia Imediata deverá providenciar a reorganização dos responsáveis pelas regências presencial e remota de acordo com o Anexo II, parte integrante desta IN.
§ 1º Será assegurada ao professor, a permanência no turno de trabalho escolhido/atribuído nos termos da Instrução
Normativa nº 56/20.
§ 2º A reorganização será realizada de acordo com classificação obtida por meio das Portarias SME nº 6.258/13 e nº
7.330/16, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Os procedimentos deverão ser registrados em Ata no Livro de Escolha/ Atribuição.
§ 4º O professor regente da turma atribuída nos termos da Instrução Normativa nº 56/20 terá prioridade na reorganização da turma presencial ou remota, caso a turma organizada nos termos do artigo 5º desta IN seja composta pela maioria dos seus estudantes.
Art. 14. Por ocasião da reorganização prevista no artigo anterior será possibilitada a atribuição de JEX e de HTE somente aos professores em exercício presencial.
Art. 15. A escolha/ atribuição periódica será retomada no âmbito da Unidade Educacional a partir de 01/03/21, quando ocorrer a vacância ou disponibilização por mais de 180 dias de agrupamentos/ classes e aulas.
Parágrafo único. Fica vedada a substituição de regente afastado nos termos do Decreto nº 59.283/2020.
Art. 16. Caberá ao professor em teletrabalho as atribuições constantes no documento de Orientação Geral, elaborado e disponibilizado pela SME nas reuniões de organização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As reuniões de planejamento e organização do retorno ás aulas, de caráter obrigatório e de acordo com a Jornada de Trabalho dos envolvidos, ocorrerão conforme segue:
De 01/02 a 09/02/21 – Equipes Gestora e de Apoio à Educação presencial com a participação dos professores à distância/on line;
De 10/02 a 12/02/21 – Equipes Gestora e de Apoio à Educação presencial com rodízio na participação dos professores, com organização de grupos que garantam a presença do professor pelo menos um dia e os demais on line.
Parágrafo único. A Chefia Imediata deverá zelar pela participação de todos os envolvidos nas reuniões, assegurando a presença na Unidade Educacional daqueles que demonstrarem dificuldade de participação à distância/ on line.
Art. 18. No período de 01/02 a 12/02/202, as Unidades Educacionais permanecerão abertas das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, sendo possível a ampliação do horário, desde que, para assegurar a participação de todos os professores nas reuniões de planejamento.
Art. 19. As reuniões do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CEU e APM poderão ser realizadas por meio de plataformas virtuais, desde que, assegurada:
a) a convocação e participação dos membros;
b) o convite aos integrantes das equipes gestora, docente e de apoio da UE;
c) a ciência e convite ao Supervisor Escolar;
d) o registro e leitura da ATA da reunião em tempo real.
Art. 20. As designações para o exercício transitório de cargos vagos e disponíveis de Supervisor Escolar previstas na Portaria SME nº 5.135/2016, ficam suspensas até ulterior deliberação.
§ 1º As designações em continuidade não serão interrompidas, desde que, observados os trâmites previstos na legislação vigente.
§ 2º O Diretor Regional de Educação deverá providenciar a redistribuição, entre os Supervisores Escolares em exercício, dos setores de supervisão que se encontrarem sem atribuição, vagos e ou disponíveis por períodos iguais ou superiores a trinta dias.
Art. 21. As designações para as funções de Professor Orientador de Educação Integral – POEI e Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI, ficam suspensas até ulterior deliberação.
Parágrafo único. As designações para as demais funções ocorrerão somente se a Unidade Educacional garantir o atendimento presencial a todos estudantes interessados.
Art. 22. Excepcionalmente, enquanto perdurar o período de emergência em função da pandemia, na Unidade Educacional em que toda a Equipe Gestora (Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico), estiver exercendo suas funções em regime de teletrabalho, conforme artigo 6º do Decreto nº 59.283/20, deverá ser providenciada a escolha de novo profissional para ocupar o cargo de Assistente de Diretor de Escola.
Parágrafo único. A providência prevista no “caput” também deverá ser adotada para o caso de licença médica do Assistente de Diretor de Escola e Secretário de Escola que ultrapassem 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 23. Os registros pedagógicos de todas as etapas e modalidades deverão ocorrer na seguinte conformidade:
I – Sistema de Gestão Pedagógica/SGP: registros referentes ao planejamento, frequência e avaliação dos estudantes das Unidades Educacionais que atendem Educação Infantil/pré-escola, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, no que couber a cada etapa/ modalidade;
II – ambiente virtual Google Classroom: todas as atividades realizadas em ambiente presencial em todas as etapas/modalidades, de forma a assegurar atendimento aos bebês, crianças, jovens e adultos que optaram pelo ensino remoto;
III – Diário de Classe: documento a ser utilizado pelos Centros de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos - CIEJA/EJA Modular para registro, com preenchimento de todos os campos, com indicação das atividades postadas em ambiente virtual.
Art. 24. As horas-aula referentes ao horário coletivo, hora- -atividade e hora-individual deverão ser destinadas:
I – ao planejamento coletivo entre os professores em trabalho presencial e os que se encontram em teletrabalho;
II – ao registro no SGP, diário de classe e Google Classroom.
Art. 25. Excepcionalmente, no ano de 2021, ficam suspensos os projetos desenvolvidos nos termos do Programa Mais Educação São Paulo e Projetos Especiais de Ação – PEA.
Art. 26. Durante o período de 30(trinta) dias após o início das aulas, as Unidades Educacionais deverão contabilizar frequência diária e acesso de todos os matriculados, que retornarem para as atividades presenciais e dos que permanecerem em ensino remoto, intensificando as ações de busca ativa para evitar evasão escolar.
Art. 27. Deverá ser assegurado a todos os estudantes e profissionais em exercício nas Unidades Educacionais e nos CEUs:
a) as condições para o cumprimento dos protocolos de saúde necessários para a presença nos ambientes educacionais;
b) a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPIs;
c) as indicações do Protocolo de retorno às atividades regulares presenciais produzidas em conjunto com os educadores da RME.
Art. 28. Os CEUs oferecerão atividades presenciais à comunidade, com público alvo de até 59 anos, respeitando as condições do protocolo de saúde e segurança sanitária, conforme segue:
I - Núcleo de Ação Cultural: atendimento realizado pelas bibliotecas;
II - Núcleo de Esporte e Lazer: oferta de modalidades esportivas individuais com até 35% da turma;
III - Polos UniCEU: atendimento presencial dos estudantes dos polos para grupos de estudos, encontros para desenvolvimento de Projeto Integrador, TCCs e outras atividades de complementação acadêmica.
§ 1º Ficam suspensas as ações de extensão de jornada, atividades com contato físico, compartilhamento de materiais, atividades na piscina, atividades com presença de público no teatro e atividades para o público com mais de 60 anos e morbidades.
§ 2º permanece inalterada a oferta, pelos CEUS, das atividades de modo remoto à comunidade, produzindo lives temáticas, promoção da cultura local, atividades físico-esportivas, conforme orientações da SME/COCEU.
Art. 29. A UBS de referência da Unidade Educacional deverá ser contatada antes do início das aulas presenciais para organização do fluxo de atendimento dos casos suspeitos, de acordo com o protocolo sanitário da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. No que dispõe sobre o retorno às atividades presenciais e horário de trabalho, os funcionários das Unidades Indiretas e Parceiras, deverão obedecer as regras estabelecidas conforme regime próprio de trabalho.
Art. 31. As escolas de Educação Infantil particulares poderão iniciar as atividades presenciais a partir de 01/02/2021, desde que, disponibilizem aos estudantes e profissionais os protocolos sanitários e medidas de seguranças determinados pelas autoridades de saúde, e observando o estabelecido no Decreto Municipal nº 60.058/2021.
Art. 32. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela SME.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº17/2020.
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